Leis, perícias e decisões judiciais amparam tarifa de esgoto definida por Agências Reguladoras
Tema controverso, debatido com mais ênfase em períodos eleitorais, o valor da tarifa de esgoto em relação à água tem amplo amparo legal, tendo sido alvo nos últimos anos de minuciosas avaliações do Poder Judiciário e objeto de perícia específica. Definida pelas Agências Reguladoras, e não pelas concessionárias, a tarifa acaba sendo a única fonte de recursos para cobrir os elevados custos de implantação, operação e manutenção que caracterizam o saneamento básico, evitando de o Estado ter de subsidiar o setor.
Para implantar Sistemas de Esgotamento Sanitário no Estado, a CASAN está investindo no quinquênio 2016-2021 cerca de R$ 1,6 bilhão, recursos captados junto a agências internacionais de fomento, como a francesa AFD e a japonesa JICA, ou instituições públicas nacionais, como a Caixa Econômica Federal ou o Orçamento Geral da União (OGU).
Ao buscar recursos, a Companhia precisa oferecer contrapartida, amortizar débitos e quitar a dívida, o que só é possível a partir da tarifa – sob pena de onerar o Estado em recursos que costumam ser destinados à Saúde, Educação, Segurança, Transporte e outras áreas essenciais, o que seria onerar a própria sociedade em geral, mesmo a não beneficiada por tal infraestrutura de saneamento.
VALORIZAÇÃO DE CIDADES E IMÓVEIS
É importante lembrar que as obras estruturais de saneamento impactam de forma positiva nas condições de vida desta e das futuras gerações, assim como valorizam as cidades, atraem novos negócios. Bairros e imóveis beneficiados com rede de coleta e tratamento são igualmente mais valorizados, pois seus moradores certamente têm mais saúde e qualidade de vida e, principalmente, frequentam em menor número de vezes as unidades médicas e os hospitais, conforme atesta a Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo a instituição, cada dólar investido em saneamento representa uma economia de cinco dólares em gastos com saúde.
JURISPRUDÊNCIA
Em duas Ações Civis Públicas (ACPs), a questão do esgoto parametrizado em 100% do faturamento da água já foi avaliada pela Justiça catarinense, ambas movidas pelo Ministério Público (MP/SC), ambas reconhecendo a cobrança no modo como vem sendo realizada.
Em agosto de 2017, questionamento da Promotoria de Mafra foi repelido juridicamente pela Primeira Câmara de Direito Público, em votação unânime.
Posteriormente, em ação da Promotoria da Capital (Autos n° 0913389-90.2015.8.24.0023) houve a produção de prova pericial, quando se apurou a proporção de 1,5/1 dos custos de expansão e manutenção do serviço de esgoto com relação à água (ou seja: o esgoto deveria corresponder a 150% do faturamento da água).
A mesma perícia judicial concluiu que não há equipamentos no mercado capazes de garantir uma "medição" específica do esgoto coletado, tendo a ACP sido julgada improcedente, com sentença que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em setembro de 2018.
Trecho do parecer desta Ação refuta qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto sanitário no valor de 100% da tarifa de água, ao afirmar que:
"...A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no valor de 100% da tarifa de água é não apenas legal – por encontrar amparo no Decreto Estadual nº 1.035/2008 -, mas também proporcional e razoável para fazer frente ao custo do serviço público em questão, que, conforme já pontuado, é bem superior ao custo do tratamento de água..."
Outras ações individuais, promovidas por um hotel, um shopping e lojas de dois supermercados da Região Metropolitana de Florianópolis, também estão sendo julgadas improcedentes.
LEGISLAÇÕES E COMPETÊNCIA
As tarifas aplicadas pela CASAN em relação ao esgoto foram historicamente disciplinadas pela Lei Federal nº 6.528 de 11/05/1978, regulamentada pelo Decreto nº 82.587 de 06/11/1978 (revogado), pelo Decreto Estadual nº 3.557 de 20/04/1993 (revogado), pelo Decreto Estadual de nº 1.035 de 25/01/2008 e, por fim, pela Lei Federal nº 11.445 de 05/01/2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217 de 21/06/2010. Com o decreto regulamentador da Lei 11.445 (novo Marco Regulatório do Saneamento), a fixação tarifária não é mais de competência do poder concedente ou da prestadora de serviço, mas da Agência Reguladora definida pelo próprio município, à qual são delegados os serviços de regulação e fiscalização.
Através da análise de planilhas técnicas referentes a custos, investimentos e receitas, as Agências Reguladoras definem a Estrutura Tarifária e os valores de cobrança pela prestação do serviço, também levando em conta o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
SOBRE PROPOSTA PARLAMENTAR
Em parecer técnico apresentado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) em 2019, na oportunidade em que Projeto de Lei em tramitação visava reduzir a tarifa de esgoto, a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARESC) concluiu:
“No caso de uma redução com a arrecadação proveniente das tarifas de esgotamento sanitário, o valor a ser arrecadado com a tarifa pelo abastecimento de água deverá ser reajustado para mais, efetuando desta forma a compensação financeira necessária, e portanto, elevando as tarifas de água não apenas dos 25 municípios atendidos com esgoto, mas de todos os 195 municípios que são atendidos com água ... Diante do exposto, resta claro para a ARESC que a aprovação do Projeto de Lei nº PL./0159.1/2019 será altamente prejudicial à toda a sociedade do Estado de Santa Catarina”.
A LEGISLAÇÃO EXISTENTE
A fim de auxiliar o entendimento do preconizado nas referidas Leis, detalhamos alguns destaques de artigos ligados diretamente à tarifação do saneamento:
Lei 11.445 de 05/01/2007
Art. 22. São objetivos da regulação:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
IV. definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I. de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Decreto nº 1.035 de 25/01/2008
Art. 3. A fixação tarifária levará em conta o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN objetivando a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a proteção do meio ambiente, promovendo a saúde coletiva, o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável nas localidades onde atua, sempre de acordo com a legislação vigente.
Art. 23. A tarifa de esgoto corresponderá a até 100% (cem por cento) da tarifa de água.
Art. 26. A CASAN poderá disponibilizar uma tarifa social para usuários residenciais de baixa renda mediante os critérios de renda e tipo de moradia estabelecida em norma interna da Companhia.
Decreto Federal 7.217 de 21/07/2010:
Artigo 10: “A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água”.
TARIFA SOCIAL
Por fim, destaca-se que a CASAN, como empresa pública que visa beneficiar a população de baixa renda e facilitar seu acesso aos serviços de saneamento, mantém em sua Estrutura Tarifária a categoria “Residencial A” (Social), partindo de R$ 5,50 como valor mínimo mensal para os usuários que se enquadram nesta modalidade, o que representa um desconto de 80% sobre a tarifa residencial normal.
AGÊNCIAS REGULADORAS
Mais informações sobre a Tabela Tarifária podem ser obtidas no site www.casan.com.br, na aba Orientações ao Cliente, ou no site das Agências Reguladoras que atuam no Estado de Santa Catarina:
www.cisam-sul.sc.gov.br
ANEXOS: